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  • Justiça  •  22/08/2024  •  7 meses atrás
Filiação socioafetiva - o vínculo decorrente do afeto

Filiação socioafetiva - o vínculo decorrente do afeto

“cria um filho como se fosse seu”, ou seja, assume voluntariamente o compromisso de cuidar

A filiação socioafetiva pode ser compreendida como o reconhecimento jurídico da paternidade/maternidade em razão do vínculo afetivo e social consolidado ao longo do tempo, independente, portanto, dos laços biológicos.
Verifica-se a possibilidade de filiação afetiva nas situações em que uma pessoa “cria um filho como se fosse seu”, ou seja, assume voluntariamente o compromisso de cuidar, proteger e orientar, entre outros, porém o reconhecimento perante a legislação brasileira possui requisitos, dentre os quais se destacam:

  • a.) o reconhecimento da filiação socioafetiva precisa ser feito por pessoa maior e capaz com diferença de idade de, no mínimo, dezesseis anos em reação à pessoa reconhecida.
  • b.) o reconhecimento socioafetivo não pode ser feito por avós nem irmãos do reconhecido.
  • c.) a comprovação do laço afetivo deve ser feita através de testemunhas e documentos, citando-se, a título exemplificativo, inclusão do reconhecido como dependente no plano de saúde, termo em que consta como responsável escolar do reconhecido e registros fotográficos.

Observa-se, assim, que a filiação socioafetiva significa a regularização do vínculo familiar construído de forma contínua, duradoura, sólida e pública, com amor, respeito e cuidado de um ente para com o outro, de forma que o reconhecimento dessa situação é formalizado mediante a inclusão do nome do pai/mãe e avós socioafetivos na Certidão de Nascimento do reconhecido, podendo o mesmo, inclusive, acrescentar o sobrenome da família socioafetiva.

A filiação socioafetiva, porém, difere da adoção, basicamente por três aspectos:

  1. a filiação socioafetiva depende de vínculo duradouro preestabelecido, ou seja, as partes devem se tratar, perante a sociedade, como “pai/mãe” e “filho”, de modo que a sua condição de “descendente” esteja caracterizada pelos atos e comportamento ao longo do tempo.
  2. a filiação socioafetiva não depende da via judicial, podendo o reconhecimento ser realizado extrajudicialmente, gratuitamente, perante o Cartório de Registro Civil.
  3. a filiação socioafetiva permite a multiparentalidade tanto no convívio como na Certidão de Nascimento porque não interfere no vínculo biológico.

Uma vez realizado o supramencionado reconhecimento, por pessoa maior e capaz, da sua paternidade/maternidade para um “filho de criação”, os direitos entre os filhos biológicos e socioafetivos são iguais, sendo vedada qualquer distinção, inclusive para fins de pensão alimentícia, convivência familiar e sucessão.

Logo, entende-se que a filiação socioafetiva consiste em um direito familiar decorrente de importante evolução na legislação brasileira, com vistas a trazer reconhecimento jurídico ao filho socioafetivo, sobretudo para que tenha seus mais elementares diretos assegurados, como expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, proporcionando às famílias e seus membros, segurança jurídica e emocional. 

(Em um próximo texto, abordaremos o procedimento a ser realizado pelas pessoas que almejam fazer esse tipo de reconhecimento e as precauções para aquelas que não mantém relação apta a tal tipo de comprometimento).


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