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  • Justiça  •  01/10/2024  •  5 meses atrás
Presencial x Remoto: o dilema que divide empresas e colaboradores

Presencial x Remoto: o dilema que divide empresas e colaboradores

A transição dos formatos de trabalho após a pandemia e suas implicações

No ano de 2020, durante a pandemia, diversas empresas de pequeno, médio e grande porte adotaram, como política de trabalho, o “home office”, também denominado, conforme o artigo 75-A e seguintes da CLT, de “teletrabalho”.

Com o decreto de encerramento da pandemia, em 2023, verificou-se o fenômeno da preferência pelo sistema híbrido, que consiste no formato presencial obrigatório com a possibilidade de trabalho remoto em determinadas datas.

Todavia, atualmente se observa crescente tendência ao retorno ao trabalho, 100% presencial, enquanto os empregadores argumentam que, desse modo, pretendem obstar a vertiginosa queda de produtividade e de disciplina, assim como os lapsos de comunicação e a carência de interação no ambiente de trabalho.

Essa propensão à retomada do regime de trabalho integralmente presencial tem gerado robusta insatisfação por parte dos colaboradores, os quais se veem tolhidos da qualidade de vida experimentada pela ausência de locomoção, pela economia de tempo e pela flexibilidade para outras tarefas, inclusive familiares, que não se encaixariam na rotina de trabalho tradicional.

Sob essa ótica, vem se observando substancial número de pedidos de demissão nesse retorno ao regime inicial daqueles que haviam sido contratados para exercer o labor presencialmente antes da Pandemia, vez que o empregador pode exigir, a qualquer momento, sem anuência do colaborador e sob pena de demissão por justa causa, isso nos casos em que inexistir acordo coletivo aplicável à categoria do trabalhador, a retomada do modelo inicial de contratação, desde que o faça, mediante comunicação com antecedência mínima de 15 dias, podendo, outrossim, determinar a devolução dos equipamentos entregues, por ocasião da prefalada emergência global, para a execução do teletrabalho, e suprimir a ajuda de custo, tais como energia elétrica e internet.

Explica-se, de outro norte, que o trabalhador cujo contrato de trabalho tenha se iniciado no formato de teletrabalho ou híbrido, precisa analisar se nele havia cláusula contendo a possibilidade de migração para o regime presencial porque, não existindo a retrocitada previsão contratual, a proposta de transição de regime de labor dependerá da concordância do colaborador na medida em que, em muitos casos, pode ensejar até mesmo uma mudança de cidade ou Estado, por exemplo.

Compreende-se, por conseguinte, que as empresas precisam valorar o melhor formato para os seus negócios, de modo a intensificar a produtividade sem deixar de considerar a saúde física e mental de seus colaboradores, podendo, a título exemplificativo, fomentar o retorno ao sistema presencial como a majoração de benefícios pecuniários e na carreira, ou com a adoção de comodidades no escritório, tais como espaços de convivência, encontros de networking e atividades de desenvolvimento, visto que, em decisões extremas, poderão perder grandes talentos.


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